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AUTONOMIA DA VONTADE NOS CONTRATOS - 21/07/2010

AUTONOMIA DA VONTADE NOS CONTRATOS
 
A autonomia da vontade que faculta as partes uma total liberdade para concluir seus contratos. Funda-se na livre vontade do pactuante, na liberdade de contratar. Desdobra-se no princípio da obrigatoriedade contratual, comumente traduzido em latim por pacta sunt servanda, que refere-se a força obrigatória dos contratos, ou seja, uma vez celebrados entre as partes, de forma livre e autônoma, os contratos não podem mais ser modificados, a não ser por mútuo acordo. Revela-se aí o respeito absoluto aos contratos regularmente firmados e procura resguardar a segurança jurídica.
 
Todavia, tais princípios vêm sendo mitigados ou abrandados, resultando em uma exceção, que é a utilização do antigo princípio rebus sic stantibus, o qual é permitido na revisão dos contratos ante a modificação das circunstâncias existentes no momento da celebração. O princípio da força obrigatória deixa de ser absoluto para que seja protegido o equilíbrio contratual, através do rebus sic stantibus.
 
Para ser cumprido corretamente pelas partes, um contrato válido e eficaz: pacta sunt servanda, sendo que o acordo de vontades faz a lei entre as partes, ou seja, o estabelecido será a norma a ser seguida, dicção que não poderá ser tomada de forma peremptória, que, diga-se de passagem, como tudo no direito.
 
Alias, essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
 
Caso não tivesse o contrato a força obrigatória estaria estabelecido ao caos. Ainda assim, que se buscasse o interesse social, pois, tal não deve contrariar tanto quanto o possível a vontade contratual, bem como a intenção das partes.
 
Esse princípio decorre da intangibilidade do contrato. Pois ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, inclusive, o magistrado em hipótese alguma pode interferir neste conteúdo, tendo em vista, ser esta a regra geral.
 
Outrossim, caso considerássemos absoluta a vinculatividade contratual, uma série de injustiças se perpetuariam em desfavor do contratante prejudicado pelo desequilíbrio posterior à data da conclusão do ajuste, uma vez que, materialmente haveria uma clara desproporção entre as prestações não esperada, nem assumida ou pretendida pelos contratantes.
 
Logo, a relativização da vinculação contratual fora adotada com intuito de que seja permitida a restituição das partes ao estado jurídico anterior ao fato que provocou o desequilíbrio do ajuste originalmente pactuado.
 
No principio da conservação do negócio jurídico, encontra-se a relativização do contrato, o que se torna possível mediante a sua revisão, cujo desiderato é a promoção do reequilíbrio do ajuste originalmente estabelecido, restituindo-se as partes a comutatividade originaria, quando da conclusão do contrato. 
 
Quanto a teoria da imprevisão que para alguns operadores e estudiosos do direito é originaria da Babilônia com a Lei XII, Tábuas, tábua 48.
Todavia uma corrente de doutrinadores que é conhecida como a maioria, acredita que a teoria sob enfoque surgiu na Itália no Século XIII, com os canonistas, que imbuídos de forte sentimento religioso, aplicaram ao direito uma finalidade estética e social.
 
Com o advento do Liberalismo e das Revoluções Burguesas, a aplicação do princípio rebus sic standibus, sofreu forte queda, máxime em decorrência do Código de Napoleão (que consagrou o princípio da pacta sunt servanda) e em razão da exaltação dos burgueses à autonomia da vontade e da liberdade contratual.
 
A exortação do liberalismo ocorrida no Século XVIII e que presidia a implantação dos primeiros Códigos Civis modernos no século XIX acabara por conduzir a cláusula rebus sic standibus ao esquecimento, porque a excessiva valorização da autonomia da vontade nas convenções e o absolutismo outorgado aopacta sunt servanda, pretendiam que, sendo o contrato a lei das partes, jamais a vontade unilateral de uma delas poderia resolvê-lo quaisquer que fossem as variações circunstanciais de fato. 
 
César Fiúzadiscorre sobre as várias concepções teóricas elaboradas sobre a teoria da imprevisão, sendo a primeira doutrina da cláusula rebus sic standibus, de origem medieval. Fala em teoria da condição implícita, obra do direito inglês, através do qual a sobrevivência do contrato pressupõe uma condição implícita de que as circunstâncias externas permanecem do mesmo modo no momento da execução.
 
Finalmente preleciona que, de acordo com a teoria da impossibilidade econômica, a prestação contratual a de ser considerada impossível se a ela se opõem obstáculos extraordinários, que só se pode vencer com exagerado sacrifício, ou sobre graves riscos, ou com violação de deveres mais importantes. Nestes casos, o contrato deve ser revisto ou resolvido.
 
Logo, podemos concluir que desse modo, quanto à sua natureza jurídica, observa-se que a teoria da imprevisão não pode ser defendida por uma única teoria, e, por óbvio, jamais pode ser interpretada dentro do paradigma positivista ou do sistema fechado.
 
Trata-se na verdade de uma construção teórica nascida da necessidade de se adequar a obrigação a certa realidade; do anseio social por um mecanismo operacional que garantisse o equilíbrio contratual. É, pois, pressupostos da revisão judicial e está alicerçada no equilíbrio dos contratos, no restabelecimento da comutatividade das prestações contratuais afetadas por eventos que os tornem excessivamente onerosas.    
 
Aluizio de Carvalho
Autor: Aluizio de Carvalho
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