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HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO Não viola os artigos 443 e 444 da CLT decisão regional que, amparada nos fatos e provas dos autos, reconhece que a cláusula contratual não era suficiente para autorizar a compensação de jornada.
Fonte | Tribunal Superior do Trabalho - Sexta Feira, 06 de Agosto de 2010
 
Tribunal Superior do Trabalho - TST
 
ACÓRDÃO
 
 7ª Turma
 
 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Não viola os artigos 443 e 444 da CLT decisão regional que, amparada nos fatos e provas dos autos, reconhece que a cláusula contratual não era suficiente para autorizar a compensação de jornada, que devia ser pactuada pelos interlocutores sociais, através de acordos ou convenções coletivas de trabalho, consoante exigência da própria norma coletiva colacionada pela reclamada, para flexibilização de horário. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária.
 
Divergência jurisprudencial superada pela diretriz da Súmula nº 85, I.
 
 Recurso de revista de que não se conhece.
 
 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA Nº 80.Aorientação da Súmula nº 80 é no sentido de que deve ser eliminada a insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, para excluir a percepção do adicional correlato, condição não reconhecida pela decisão regional, o que torna inviável aferir a alegada contrariedade ao verbete em questão. Afronta ao artigo 191, II, da CLT não configurada.
 
Divergência jurisprudencial inservível. Incidência da Súmula nº 337.
 
 Recurso de revista de que não se conhece.
 
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. EFEITOS PROTRAÍDOS. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI EM SENTIDO CONTRÁRIO OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DAS CATEGORIAS INTERESSADAS PARA ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO QUE INCIDIRÁ SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.O E. Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante nº 4, assentou, em sua redação, ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, tratando a matéria de forma genérica, ou seja, não elegeu o salário ou a remuneração do trabalhador a ser utilizada para a base de cálculo relativa ao adicional de insalubridade. E mais, apesar de reconhecer tal inconstitucionalidade, a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF vedou a substituição desse parâmetro por decisão judicial, razão pela qual, outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de salário profissional strictu sensu , até a edição de Lei dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo que incidirá sobre o adicional em questão.
 
 Recurso de revista conhecido e provido.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n º TST-RR-104300-16.2004.5.02.0382, em que é Recorrente AMERICAN BANKNOTE LTDA. e são Recorridos BANCO BRADESCO S/A E GERSON ESCARABELLO.
 
 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 565/570, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, reconhecendo a sucessão trabalhista, declarar a unicidade contratual de 05/03/92 a 14/11/01, bem como determinar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário nominal percebido pelo obreiro.
 
Por outro lado, deu provimento parcial ao recurso ordinário do primeiro reclamado, mantendo, contudo, a r. sentença no que tange ao pagamento do adicional de insalubridade e às horas extraordinárias, em face da ausência de acordo de compensação de jornada.
 
 Opostos embargos de declaração pelo primeiro reclamado (fls. 572/573), o Tribunal Regional negou-lhes provimento (fls. 576/577).
 
 O primeiro reclamado interpõe recurso de revista, buscando a reforma da decisão recorrida quanto à unicidade contratual, ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo e às horas extraordinárias. Aponta violação aos artigos 191, II, 192, 443, 444 e 453 da CLT; contrariedade à Súmula nº 80, à Orientação Jurisprudencial nº 02 da SBDI-1 e dissenso pretoriano (fls. 579/596).
 
 Despacho de admissibilidade (fls. 601/602).
 
 Foram apresentadas contra razões (fl. 603/604).
 
 O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
 
 É o relatório.
 
 VOTO
 
 1. CONHECIMENTO
 
 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
 
 Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade (fls. 578/579), a representação regular (fl. 138) e o preparo (fls. 531/532 e 597/598), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
 
 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
 
 1.2.1. UNICIDADE CONTRATUAL
 
 O Regional de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, reconhecendo a sucessão trabalhista, declarar a unicidade contratual de 05/03/92 a 14/11/01. Assim decidiu:
 
 Examinando os documentos dos autos, contudo, constato que referida transação, na verdade, foi muito mais extensa do que uma mera "compra e venda de ativos". É o que se constata do "Contrato de Subscrição" operado em junho/95, juntado às fls. 162, que revela que a Gráfica Bradesco passou a ser sócia da American Banknote mediante a subscrição de 22,5% de seu capital social (itens 3º a 5º), sendo que referidas cotas sociais seriam integralizadas com a aquisição, pela American Banknote, dos seguintes bens da Gráfica Bradesco (...). Ora, as condições então pactuadas não deixam dúvidas sobre o alcance da transação, que não se tratou de mera compra e venda, mas efetiva aquisição do fundo de comércio da Gráfica Bradesco, pela American Banknote . A alienação, da forma como efetuada, gerou amplos efeitos em todos os âmbitos relacionados à prestação dos serviços gráficos, inclusive sobre os contratos de trabalho celebrados. Tanto é assim que embora o contrato do Autor com a Gráfica Bradesco tenha sido formalmente rescindido em 30/06/95, ele foi imediatamente contratado no dia 01/07/95, pela American Banknote. Inequívoco, pois, que o pacto não teve solução de continuidade, fato este ressaltado no depoimento pessoal do obreiro, que noticia o desenvolvimento das mesmas atividades, no mesmo setor, com os mesmos maquinários e também mantidos os mesmos empregados (fls. 418). A apropriação de todos os bens e da integralidade da carteira de clientes in casu, considerando o porte da alienada e o alcance da operação, repriso, representou efetiva aquisição do fundo de comércio. (...) Na hipótese sub judice, portanto, considerando os termos dos artigos 10 e 448 da CLT, entendo que resta caracterizada a sucessão da Gráfica Bradesco pela American Banknote. É cediço na Jurisprudência que qualquer forma de sucessão trabalhista implica na responsabilidade do sucessor pelos créditos devidos aos empregados, ainda que o contrato de trabalho seja anterior à alteração da estrutura jurídica da empresa.
 
Reformo o julgado, portanto, quanto a este aspecto . (...). Com efeito, uma vez reconhecida a sucessão, há de ser declarada a unicidade contratual, devendo ser considerado único o pacto laboral de 05/03/92 a 14/11/01. (...). (fls. 566/567) (grifei)
 
 No recurso de revista, o primeiro reclamado alega que entre ele e o Banco Bradesco houve apenas negócio jurídico de compra e venda de ativos, sendo que ambas as empresas tem personalidade jurídica própria e atuam em atividades distintas, não havendo se falar em sucessão de empresas.
 
 Sustenta, ainda, que o autor laborou para a Gráfica Bradesco e, após sua rescisão contratual, passou a trabalhar para a ora recorrente, na prestação de serviços gráficos para várias empresas, razão pela qual entende que não houve unicidade contratual. Indica violação ao artigo 453 da CLT e dissenso pretoriano (fls. 579/596).
 
 O recurso não merece conhecimento.
 
 O artigo 453 da CLT trata da contagem do tempo de serviço de empregado readmitido, exceto quando demitido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado voluntariamente; ao passo que a Corte Regional limitou-se a solucionar a controvérsia, sem emitir pronunciamento explícito sobre a aplicabilidade, ou não, de tal preceito legal à questão vertente. Logo, o seu exame, nesta fase recursal, carece do necessário pré-questionamento. Incidência da Súmula nº 297.
 
 Igualmente, a jurisprudência alinhada não autoriza o conhecimento do recurso, pois os julgados fls. 583/584 trazem teses sobre unicidade contratual e recebimento de verbas rescisórias, tese não enfrentada pelo v. acórdão recorrido, conforme excerto acima transcrito, revelando-se inespecíficos. Incidência do óbice contido na Súmula nº 296.
 
 Não conheço do recurso.
 
 1.2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO
 
 Colegiado de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário do primeiro reclamado, mantendo, contudo, a r. sentença no que tange às horas extraordinárias, em face da ausência de acordo de compensação de jornada.
 
Assim decidiu:
 
 Ao inverso das alegações recursais, a cláusula 5ª do contrato de trabalho não é suficiente para a necessária autorização (fls. 164). Este tipo de compensação de jornada não pode ser admitido senão quando pactuado pelos interlocutores sociais, através de acordos ou convenções coletivas de trabalho (CLT, art. 59, § 2º). Neste aspecto, aliás, a própria norma coletiva colacionada pela Recorrente autoriza a flexibilização do horário apenas mediante Acordo Coletivo com o Sindicato (fls. 217, cláusula 5ª, item "C"). Ademais, a cláusula 5ª do contrato de fls. 164 menciona a adesão do Autor ao "acordo registrado e arquivado na DRT", mas referida avença não foi trazida aos autos. (fl. 569) (grifei)
 
 A seu turno, o Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo primeiro reclamado aos seguintes fundamentos:
 
 (...) Neste sentido, o v. Acórdão enfrentou expressamente todas as alegações do apelo relativas à existência do sistema de compensação de horas, mas entendeu de forma contrária à pretensão patronal, assim fundamentando: "Ao inverso das alegações recursais, a cláusula 5ª do contrato de trabalho não é suficiente para a necessária autorização (fls. 164). Este tipo de compensação de jornada não pode ser admitido senão quando pactuado pelos interlocutores sociais, através de acordos ou convenções coletivas de trabalho (CLT, art. 59, § 2º). Neste aspecto, aliás, a própria norma coletiva colacionada pela Recorrente autoriza a flexibilização do horário apenas mediante Acordo Coletivo com o Sindicato (fls. 217, cláusula 5ª, item "C"). Ademais, a cláusula 5ª do contrato de fls. 164 menciona a adesão do Autor ao "acordo registrado e arquivado na DRT", mas referida avença não foi trazida aos autos" (fls. 569, grifo meu). Assim, o V. Aresto foi claro ao não adotar a tese de acordo "tácito", sendo que a própria previsão normativa impondo como obrigatória a flexibilização mediante Acordo Coletivo afasta a interpretação conferida pela embargante aos arts. 443 e 444 da CLT. Nada há, portanto, a ser sanado via embargos. (fls. 579/577) (grifei)
 
 No recurso de revista, o primeiro reclamado defende que a compensação de jornada de trabalho, ainda que tácita, é válida e favorece o obreiro, sendo indevido o pagamento de horas extraordinárias. Indica violação aos artigos 443 e 444 da CLT e dissenso pretoriano (fls. 579/596).
 
 O recurso não alcança conhecimento.
 
 Os artigos 443 e 444 da CLT estabelecem que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, bem como de que é livre a pactuação das relações de trabalho.
 
 Na espécie, a Corte Regional, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, taxativamente reconheceu que a cláusula 5ª do contrato de trabalho não era suficiente para autorizar a compensação de jornada, que devida pactuada pelos interlocutores sociais, através de acordos ou convenções coletivas de trabalho, consoante exigência da própria norma coletiva colacionada pela reclamada, para flexibilização de horário.
 
 Ao abraçar tal posicionamento, o Eg. Regional não afrontou as disposições contidas nos artigos em comento; ao revés, deu-lhes plena aplicação.
 
 Ademais, estando a v. decisão regional em consonância com os elementos probatórios produzidos na lide, as alegações recursais da parte encontram óbice na Súmula nº 126, a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária.
 
 Igualmente, a jurisprudência alinhada não autoriza o conhecimento do recurso, pois os julgados fls. 586/587 trazem teses sobre validade de acordo tácito para compensação de jornada, tese superada pela jurisprudência uniforme desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 85, I, de seguinte teor:
 
 S 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
 
 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito , acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (...). (grifei)
 
 Não conheço do recurso.
 
 1.2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
 
 A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Eis os fundamentos do v. acórdão:
 
 O laudo pericial juntado às fls. 351/362 constatou in loco que o Autor desenvolvia suas atividades em ambiente ruidoso, apresentando níveis acima do limite de tolerância, bem como estava sujeito à ação nociva proveniente do contato com agentes químicos . Quanto aos equipamentos de proteção, as declarações da testemunha não são capazes de afastar a constatação pericial, uma vez que o vistor examinou os comprovantes de entrega dos EPI s, essenciais e necessários à alegada eliminação, constatando a respectiva irregularidade (fls. 404), bem como verificou durante a inspeção as mãos do paradigma contaminadas com os produtos nocivos (fls. 361), concluindo que os equipamentos fornecidos foram insuficientes para garantir a proteção necessária (fls. 404). A tese da "eventualidade" do contato resta afastada pelas seguintes informações periciais: "o contato dermal do Autor com as tintas e solventes minerais ocorriam por todo o período laboral, quando o Autor efetuava a limpeza da máquina e tinteiro e ainda quando executava o abastecimento dos tinteiros com as tintas de impressão" (fls. 406, quesito 5). Nos termos da própria Súmula 364, I, do C. TST, portanto, mostra-se devida a concessão do adicional em tela , que ora resta mantido. (fl. 569) (grifei)
 
 No recurso de revista, o primeiro reclamado argumenta que restou comprovado nos autos a entrega de equipamento de proteção individual, bem como de que a exposição do autor ao agente insalubre era eventual, não fazendo jus ao adicional de insalubridade postulado. Aponta violação ao artigo 191, II, da CLT, contrariedade à Súmula nº 80 e dissenso jurisprudencial (fls. 579/596).
 
 Não prospera o recurso.
 
 A orientação da Súmula nº 80 é no sentido de que a eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo .
 
 O referido verbete, como se vê, faz exigência expressa no tocante à eliminação da insalubridade, condição não reconhecida pela decisão regional, nos termos do excerto acima transcrito.
 
 Por outro lado, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção.
 
 Há que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente agressor, o que não ocorreu na espécie, porquanto o Eg. Regional expressamente consignou que os equipamentos fornecidos foram insuficientes para garantir a proteção necessária, sendo devido o adicional de insalubridade postulado.
 
 Neste contexto, não se vislumbra a indicada ofensa ao artigo 191, II, da CLT.
 
 Ademais, a jurisprudência alinhada não autoriza o conhecimento do recurso, pois os julgados de fls. 588/589 não informam o órgão prolator, estando em desconformidade com a Súmula n 337.
 
 Não conheço.
 
 1.2.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
 
 O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para determinar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário nominal por ele percebido. Eis os fundamentos do v. acórdão:
 
 A teor da Súmula 228 do C. TST, com a nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 121/03 "o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipótese previstas no Enunciado 17". Neste contexto, referido benefício deixaria de incidir sobre o salário mínimo quando o empregado fosse contemplado com piso salarial distinto, previsto em lei ou norma coletiva. A atual Súmula 17 do C. TST diz expressamente que "o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei ou sentença normativa percebe salário profissional será sobre este calculado". Em primeiro lugar, oportuna a menção de entendimento da 1ª Turma do E. STF, que não admite a incidência sobre o salário mínimo por contrariar a Constituição Federal (RE n.º 236396/MG 1ª T Min. Sepúlveda Pertence, in DJU 20.11.1998). Uma vez reconhecida a condição de empregado, que nos termos do art. 3º da CLT é aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário , e identificada a presença de agentes agressivos no local de trabalho que lhe assegure o percebimento do adicional de que se trata, não pode o direito perseguido ser restringido ao salário mínimo . De outra feita, se o próprio texto constitucional atribui a este benefício natureza remuneratória ao tratá-lo como adicional de remuneração, pela minha ótica, da mesma forma que ocorre com o adicional de periculosidade inserido no artigo 193 da CLT, o adicional de insalubridade deve repercutir sobre o salário nominal percebido pelo trabalhador, conforme o pedido da inicia l, por ser esta uma contraprestação mínima a ele assegurada. Reformo. (fl. 568) (grifei)
 
 No recurso de revista, o primeiro reclamado sustenta que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, e não sobre o salário contratual. Indica afronta ao artigo 192 da CLT; contrariedade à Orientação jurisprudencial nº 02 da SBDI-1 e dissenso jurisprudencial (fls. 579/596).
 
 O recurso alcança conhecimento.
 
 O entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria encontrava-se consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 2 da SBDI-1, e nas Súmulas nºs 17 e 228.
 
 Ocorre que, após longos debates sobre a possibilidade de se adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de que trata o artigo 192 da CLT, porquanto vedado pela parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, já na sistemática da repercussão geral, editou a Súmula Vinculante nº 4, publicada em 9/5/2008, de seguinte teor:
 
 Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial  Como se vê, é certo que a redação dada à Súmula Vinculante nº 4 tratou a matéria de forma genérica, ou seja, assentou ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de qualquer vantagem, incluídas, aí, aquelas regidas pelo Direito do Trabalho, em face da utilização da expressão ou de empregado.
 
 Dada a obrigatória observância, pela judicatura, do teor das Súmulas Vinculantes editadas pela Suprema Corte, vê-se a Justiça do Trabalho compelida a rever sua jurisprudência já assentada e buscar a solução jurídica possível para a interpretação do artigo 192 da CLT.
 
 Em sendo assim, o Tribunal Pleno desta Corte, em decisão publicada em 04/7/2008, editou a Resolução nº 148/2008, modificando a redação da Súmula nº 228 e cancelando a Súmula nº 17, na tentativa de ajustar o entendimento da Casa ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
 
 Todavia, no dia 15/7/2008, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria CNI, suspendendo a aplicação da nova redação da Súmula nº 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Ao afirmar a plausibilidade da pretensão formulada pela CNI, o eminente Ministro Gilmar Mendes assim decidiu:
 
 (...) Com efeito , no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 595.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e ficado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo , seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade . Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa (grifamos).
 
 Conforme a transcrição da decisão do Exmº Ministro Gilmar Mendes, retira-se o entendimento de que a substituição da referida base de cálculo por decisão judicial também não é permitida, sob pena de incorrer o Poder Judiciário em vedada atuação como legislador positivo.
 
 Veja que a solução trazida pelo Exmº Ministro do STF na referida liminar concedida, que determinou a suspensão da aplicação da nova redação da Súmula nº 228, na parte em que permitia a utilização do salário básico, importou na observância do princípio da segurança jurídica, com o fim de não serem surpreendidas as partes com um parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade, sem que lei assim disponha.
 
 Nesse contexto, incabível a adoção de remuneração ou salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, como também não cabe a utilização de piso salarial, salário base, piso da categoria, salário normativo ou qualquer salário estipulado por norma coletiva da categoria profissional.
 
 Destaque-se que não se está discutindo o salário profissional strictu sensu. Salário profissional é o piso remuneratório devido ao integrante de uma profissão regulamentada por lei, como por exemplo, o salário profissional de engenheiro e de médico. O salário profissional não leva em consideração a categoria em que labora o trabalhador, mas sim, sua profissão.
 
 Diferentemente é o salário normativo, piso remuneratório de integrante de categoria profissional, que pode ser formada por empregados de diversas profissões, num setor comum de atividade econômica, cujo sindicato de classe o tenha acertado em instrumento normativo.
 
 Em resumo, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, o texto da Súmula Vinculante nº 4 não elegeu o parâmetro a ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressaltando, mais uma vez, que a parte final da citada Súmula do STF não permite criar outra base de cálculo por decisão judicial.
 
 Assim, ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4, tenho que outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de salário profissional em sentido estrito, até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo aplicável ao adicional em questão.
 
 Ressalte-se que não há notícia nos autos de qualquer negociação coletiva prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade.
 
 A SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 5 de fevereiro de 2009, ratificou tal tese, adotando o entendimento acima disposto, ao julgar os processos nº TST-E-ED-RR-776/2002-007-17-00.1, sendo relator o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nº TST-E-RR-1794/2004-001-17-00.4, relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga e nº TST-E-ED-RR-464.572/1998.0, relator Ministro Horácio Senna Pires.
 
 No presente caso, o eg. Regional determinou a aplicação do salário nominal do autor como base de cálculo do adicional de insalubridade, proferindo, portanto, decisão em contrariedade com o entendimento adotado por esta Corte.
 
 Conheço do recurso, por violação ao artigo 192 da CLT.
 
 2. MÉRITO
 
 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
 
 Conhecido o recurso por violação ao artigo 192 da CLT, corolário lógico é o seu provimento para restabelecer a r. sentença, no particular.
 
 ISTO POSTO
 
 ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema adicional de insalubridade. base de cálculo , por afronta ao artigo 192 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, no particular.
 
 Brasília, 14 de abril de 2010.
 
 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
 
 CAPUTO BASTOS
 Ministro Relator
 
 
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