CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
A doutrina (conjunto de princípios) tradicional costuma destacar as formas mais usuais do Estado intervir no domínio econômico, defendendo a sua ação direta através do Estado pelos serviços públicos ou outras formas de exploração e, tantas outras vezes pela disciplina feita pelos organismos estatais nas atividades econômicas privadas.
Ocorre que, sem prejuízos destas, algumas vezes costuma não colocar em primeiro plano o reconhecimento das atividades de desenvolvimento como também uma parte do tripé da intervenção estatal na ordem econômica.
Não podemos negar a incidência crescente do Estado que é regulador das atividades econômicas privadas ou dos serviços econômicos de interesse geral da sociedade e a conseqüente disciplina jurídica que a seguiu.
Contudo, não se pode esquecer da relevância que possui daquela última forma de intervenção através de tentativas de estímulos e até mesmo, desestímulos para os setores privados, já que muitas vezes tal versão de promover o desenvolvimento se realiza através da tributação. Na verdade, o relacionamento da tributação com a ordem econômica não representa nenhuma novidade nos tempos atuais. Antes mesmo da sistematização havida pela conhecida e famosa Emenda Constitucional nº.18, de 1965, que já empregava os tributos como uma forma de sua longa mão sobre as atividades econômicas e privadas, criando vários tributos dotados de ampla extrafiscalidade, servindo de bons exemplos às diversas taxas que marcara o período anterior à codificação.
Após o marco da sistematização do setor, ainda que as taxas não mais se prestassem com tanta intensidade para tal função, o novo Estado descobriu a ferramenta do empréstimo compulsório de natureza econômica, estabelecida no artigo 15, inciso III, do Código Tributário Nacional, como uma forma clara naquela tarefa e esticar os tributos para o cumprimento de funções extrafiscais.
Claro que a não recepção daquela daquela espécie de empréstimo tributário-econômico, que ficou tão conhecida nas décadas de 70 e 80, guiou o foco desta percepção para os novos e modernizados mecanismos consagrados pela Constituição de 1988. Com um exame de rotina do texto de 1988 sugeriria ao intérprete que o grande instrumento substituto trazido pelo legislador constituinte originário estava na óbvia contribuição de intervenção no domínio econômico previsto no artigo 149, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Importante registrar que tal figura não representava uma inovação naquele momento, eis que toda a estrutura do progresso da pesquisa do açúcar e do álcool, como também, o instituto IAA, por exemplo, fora custeada através desta forma.
Vias de conseqüência, o reconhecimento constitucional da contribuição interventiva certamente ganhou o destaque dos pontos de aproximação entre a ordem econômica e a aproximação entre a ordem econômica e a tributação. Ainda mais que, sem prejuízo de revisão genérica do art. 149, da Constituição Federativa do Brasil, houve por bem o legislador derivado da Emenda Constitucional nº. 33 que prever a possibilidade expressa e as características básicas da conhecida CIDE sobre os combustíveis no artigo 177, §4º, da Constituição Federal.
Todavia, a tributação e a sua interseção com a ordem econômica não se restringe a tais contribuições, sendo a atual contribuição recheada de instrumentos tributários para eventual atuação de promover o desenvolvimento.
O exemplo mais evidente e fácil para se entender desta possibilidade reside nos chamados impostos regulatórios consagrados na possibilidade de fixação das alíquotas de importação e exportação, IPI e IOF através de ato do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 153, §1, da Constituição Republicana do Brasil, suavizando a regra da Legalidade escrita e que também não precisam respeitar os rigores do Princípio da Anterioridade, conforme estabelecido no art. 150, §1, 1ª parte, da CF/88.
Neste sentido, incontáveis seriam os exemplos de utilização destas ferramentas, passando pelo caso dos carros importados ao incremento recentemente do seguro de vida, dos estimulados ou desestimulados através de uma simples modificação de alíquotas.
Conforme nos ensina o Professor Celso Ribeiro Bastos em sua obra (Curso de Direito Econômico, SP, 2004, pág. 258). “nos momentos de grande demanda, e nos momentos de crise, atua incentivando, instigando o mercado. É por isso que se tem, no nosso sistema, bem como na maior parte do mundo, o Estado como agente normativo e regulador da ordem econômica”.
Ora, não existe instrumento melhor para tal que aqueles tributos regulatórios e a facilidade de rápida inserção modificativa. E, mesmo que não estejamos tratando dos impostos regulatórios, qualquer decisão de tributar ou desonerar um determinado setor trará inquestionáveis conseqüências no controle ou fomento do setor. Neste campo, exemplos surgem desde a indústria automobilística com o IPI dos carros populares até o imposto de renda das pessoas físicas e o consumo de previdência privada.
A pretensão atual do governo em utilizar as deduções do IR para estimular a formalização dos trabalhadores domésticos traz nova ilustração da extrafiscalidade nos tempos da vigente Constituição Federal. Alem, de todos esses exemplos, devemos ainda, inclinar atenção para varias outras hipóteses tributarias que passam a admitir tal autorização constitucional para que os tributos sirvam para tais fins, notadamente através da suavização dos Princípios da Legalidade Estrita e da Anterioridade, conforme ocorre com a CPMF (art. 74, §1º, dos Atos das Constituições Transitórias, da CF/88).
A própria CIDE combustível (art. 177, §4º, inciso I, da CF) e o ICMS também sobre os combustíveis (art. 155, §4º, inciso IV, letra “c”, da CF/88), ainda que sem maiores utilizações práticas. Isto para não esmiuçar aqui as funções havidas no IPTU e no ITR em razão da função social. Art. 156, §1ºe art. 153, §4º, da CF/88 que também representam formas claras de intervenção do Estado no domínio Econômico.
Por todo o exposto, podemos concluir que não se pode dissociar a tributação moderna das demais funções do Estado, sobremaneira quanto à intervenção do Estado no domínio econômico, sendo claro que um estudo sistematizado da Constituição Econômica e Tributária exige a compatibilização de todos os institutos e ferramentas previstas.
Aluizio de Carvalho