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CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA - 21/07/2010

CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA
 
A dicção legal do Código de Defesa do Consumidor é de clareza mediana, pois afirma que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilize produto ou serviço como destinatário final é considerada diretamente como consumidora. Afigura-se não existir a menor dúvida. Todavia, não é bem assim, tendo em vista que o texto legal choca-se com o cotidiano. Os atos ordinários da vida orientam para caminho diferente dada a incompatibilidade do preceito com a teleologia e a axiologia da norma, até porque, em apertada e perigosa síntese o consumidor será o não profissional que de algum modo encontra-se vinculado com o fornecedor de produtos e serviços.
 
Nesse sentido, imperioso inclinar atenção para o significado de relação jurídica que Maria Helena Diniz, citando Del Vecchio, anota que “a relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. Tal relação só existirá quando certas ações dos sujeitos, que constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que atina ao caráter deôntico das normas aplicáveis a situação. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre duas pessoas estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica”. 
 
Evidente que todas as relações jurídicas exigem a presença de alguns elementos. Estes, somados, compõem-na de forma a demonstrar sua extensão e seu conteúdo. Diversa não é a relação de consumo. Exige-se a presença de elementos de órbita subjetiva e, outros de ordem objetiva. Caso falte um deles, concluir-se-á pela inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Quanto aos elementos da relação de consumo, vêm eles arrolados nos artigos 2ºe 3ºda Lei nº. 8.078/90. São elementos subjetivos o consumidor e o fornecedor, como também os elementos objetivos o produto e o serviço.
 
Os elementos que constituem a relação jurídica subsumível ao Código de Defesa do Consumidor. O artigo 2º, da citada lei, esboçou a pretensão legislativa de fornecer os elementos necessários à definição das pessoas envolvidas na relação de consumo. Considerou o consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
A exata definição exige um desmembramento do artigo, observando-o por quatro ângulos: (1) pessoa natural ou fictícia; (2) aquisição ou utilização; (3) produto ou serviço; (4) destinação final. O primeiro estampa a intenção de aceitar a pessoa jurídica como consumidora , no segundo item observa-se que a utilização é quntum satis, porque a disjuntiva ou assim especifica e afasta a necessidade de aquisição para perpetuar a relação de consumo, encontrando-se aqui um dos fundamentos principiológicos da figura do consumidor por equiparação.
 
Já o terceiro item refere-se a contratação ou usufruicao de um serviço e à aquisição ou utilização de um produto. Até aqui, pois, simples se mostra o estudo e pouco significa para qualificar um ente abstrato como consumidor.E, por fim o quarto item que é o essencial, pois, reside o maior óbice à aplicabilidade irrestrita da do CDC em favor da pessoa jurídica. Exigiu a lei que a pessoa fosse destinatária final do produto ou do serviço, o “elo final da cadeia produtiva“.
 
Registre-se que a vulnerabilidade, econômica e institucional, também merece especial atenção quando se tenta localizar a pessoa do consumidor em eventual interpretação do artigo 2º, da lei consumerista.
 
A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora. Basta que sua posição na aquisição do produto ou do serviço não o seja para fins de insumo. Até a teoria finalista, assim, há de sofrer um abrandamento, para uma posição mais teológica, protegendo o mais fraco na relação de consumo, quando houver aquisição para a soma de todas as despesas (matéria prima, horas trabalhadas, amortização etc.) que ocorrem na obtenção de um produto industrializado ou semi-industrializado, será bem de insumo e não de consumo.
 
Afora isso, não se pode olvidar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor sobreveio com o escopo de dar plena e irrestrita eficácia a norma ápice. Nessa senda, uma das células mais importantes da economia nacional é a pessoa do consumidor. É para ele que são destinados os produtos e serviços. É para ele que se destina a publicidade. Sem o consumidor não existe giro de economia. Sem  ambos, consumidor e economia, impossível a manutenção incólume da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da iniciativa privada; da sociedade livre, justa e solidária; do desenvolvimento nacional, e, enfim, difícil se mostra a erradicação da pobreza e da marginalização, assim como a redução das desigualdades sociais e regionais.
 
A definição de consumo ou de consumidor, que de forma léxica caminha junto com o texto constitucional, porquanto a Constituição manda proteger o consumidor, e não o consumidor de serviços e produtos ou serviços. Aqui pode limitar o campo de proteção, coisa que não foi determinada pela carta maior. Não parece haver muita dificuldade, ainda, em se concluir que há muitas pessoas jurídicas técnicas e institucionalmente inferiores ao fornecedor e, mais ainda, não é difícil localizar um ente abstrato destinatário final de certo produto ou serviço. Uma interpretação de norma jurídica deve guardar correspondência mínima com o texto legal. Mas também, deve-se se ater ao bem comum, aos fins sociais que se destina a lei, à vontade da norma, a todo  sistema normativo e, enfim, a questões históricas.
 
Por fim, ressalta-se que são exemplificativas as hipóteses de aplicação do CDC, outorgando-se elastério ao intérprete, de vez que apenas a execução esteve expressamente mencionada. Ademais, todas as vezes que a interpretação for conduzida no sentido de excluir direitos, máxime as garantias fundamentais, tem ela que ser feita de maneira restrita. Ao fim e ao cabo, apenas a incompatibilidade manifesta afasta a incidência do CDC às pessoas jurídicas, quando então deverão prevalecer as regras do Código Civil, se em compasso com os preceitos virtuais consagrados na Constituição Federal de 1988.
 
Aluízio de carvalho
Autor: Aluizio de Carvalho
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