COOPERATIVA FRAUDULENTA
É MULTADA POR ATRASAR VERBAS RESCISÓRIAS
O reconhecimento em juízo do vínculo de emprego não impede, por si só, a aplicação da multa prevista no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, referente à não-quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido por lei. É necessário que haja duvida razoável quando a existência ou não do vínculo, o que não se verifica quando é constada a fraude na contratação de empregado mediante cooperativa. O tema mereceu amplo debate na Seção Especializada em Dissídios Individuais – SDI – 1 do Tribunal Superior do Trabalho, que, por maioria, acompanhou o voto do Ministro João Batista Brito Pereira.
A ação foi proposta por um ex-empregado contratado em setembro de 1998 pela Pro-A Engenharia Ltda para prestar serviços como encanador na central da Ecovia dos Imigrantes, concessionária responsável pela operação e manutenção do sistema rodoviário Anchieta-Imigrantes. A constatação ocorreu por meio da Multicooper - Cooperativa de Trabalhos Múltiplos de Cubatão (SP).
Demitido imotivadamente em janeiro de 1999, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros, o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas decorrentes da relação empregatícia. A Vara do Trabalho de Cubatão reconheceu o vinculo de emprego ante a constatação de fraude do contrato por meio da cooperativa. Tal cooperativa foi fundada por advogados, engenheiros e comerciantes, aposentados, administradores, casqueiros, auxiliares de laboratórios, motoristas, professores, auxiliares administrativos, escriturários e auxiliares de enfermagem para locação de mão de obra em geral.
Ao constatar a fraude o juiz condenou as empresas, solidariamente, a pagar ao empregado as verbas relativas ao vínculo empregatício, inclusive a multa do artigo 477, da CLT. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ªRegião (SP), que manteve o entendimento quanto à existência de fraude, mas reformou a sentença no tocante à multa do artigo 477. Segundo o Acórdão do TRT/SP, a relação de emprego somente foi reconhecida em juízo, portanto, seria descabida a multa.
O empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho – TST. A 1ªTurma negou provimento ao Recurso com base na mesma tese adotada pelo TRT/SP. Foram interpostos Embargos à SDI-1, que deu razão ao empregado. O Relator do Processo, Ministro João Batista Brito Pereira, disse em seu voto que, na hipótese de reconhecimento do vínculo judicialmente, somente não incide a multa se houver dúvida razoável acerca da existência ou não do vínculo, o que não se verifica quando é constatada a fraude na contratação de empregado mediante cooperativa.
“O reconhecimento da fraude é elemento bastante para afastar qualquer dúvida sobre o vínculo, não se podendo beneficiar o empregador fraudulento com a não aplicação da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias”, destacou o Relator”. (E-RR 542405/2002-900-02-00.6)
Aluizio Brito de Carvalho