EXISTÊNCIA DO SINDICATO
DEPENDE DE REGISTRO EM ÓRGÃO OFICIAL
No dia 24 de novembro de 2006 a Seção Especializada em Dissídios Individuais – (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou seu entendimento sobre o requisito necessário à existência jurídica das entidades sindicais: o registro no Ministério do Trabalho.
A obrigatoriedade dessa condição foi afirmada de acordo com o voto do Ministro João Batista Pereira, Relator dos Embargos no Recurso de Revista negados a um sindicalista brasiliense. Tal decisão manteve o entendimento de Acórdão proferido pela Quarta Turma do TST.
Desde as instancias iniciais, juízos ad quo, da Décima Região (Distrito Federal e Tocantins), o trabalhador pretendia obter reconhecido seu direito à estabilidade provisória como integrante do corpo diretivo do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Registrais e Notariais (Sintsern). A prerrogativa, contudo, foi negada em cada um dos órgãos judiciais que examinou a causa.
Na SDI – 1, foi negada a alegação de violação ao artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público à interferência e intervenção na organização sindical”.
Também foi sustentado que a regra prevista no inciso VIII do mesmo dispositivo constitucional não foi observada. “É vedada à dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final de seu mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” prevê o texto constitucional.
Argumentou, ainda, que não teria ocorrido qualquer problema com o registro sindical, pois, teria ocorrido apenas uma alteração no nome da entidade. A denominação anterior era a de Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cartórios Extrajudiciais (DF), alternada para sindicato dos trabalhadores em serviços registrais e notariais.
Com base nos autos, o Ministro João Batista Pereira, verificou que o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – órgão competente para efetuar o registro de associação profissional como Sindicato – informou a inexistência de registro sindical para o Sintsern – DF.
“Verifica-se, portanto, que, a despeito da argumentação do trabalhador, de que ocorrera apenas alteração na nomenclatura do sindicato, o Tribunal Regional concluiu que o Sintsern não está registrado no órgão competente”, observou o Relator dos Embargos.
“Essa decisão antes de violar o artigo 8º, inciso I, da Constituição da República atendeu aos seus ditames, porquanto esse dispositivo prevê, para a fundação de sindicato, exatamente a exigência de seu registro no órgão competente”, acrescentou.
Por conseguinte, o exame da outra alegação do trabalhador – violação à regra constitucional da estabilidade provisória – foi prejudicada, pois o ato constitutivo do sindicato foi considerado irregular. (ERR 823/2002-101-10.00.5).
Nesse sentido imperioso citarmos os ensinamentos de Arnaldo Sussekind, em Instituições de Direito do Trabalho, pág. 1.136 usque 1.137, Vol. II, 21ªedição, quando comenta com total propriedade sobre a matéria em comento: “Registro e Investidura Sindical – Exegese do preceito constitucional. O art. 8ºda Constituição, no seu inciso I, depois de prescrever que nem o Poder Público – e, portanto, nem a lei – poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, impôs o registro da entidade “no órgão competente”, cujo ato, como é óbviu e deflui o texto constitucional, não pode ser considerado como interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical.
É evidente que a aplicação do dispositivo em tela não se restringe aos sindicatos (órgãos de base), aplicando-se, igualmente, às federações e confederações integrantes do sistema sindical brasileiro. Em face do que reza o artigo 45 do CC. “Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
A expressão “no respectivo registro” está a indicar que o órgão competente para efetuar o registro pode e deve variar, tendo em conta a natureza do pretendido objetivo ou atividade. Assim competentes são os cartórios das pessoas jurídicas, nas organizações judiciárias estaduais, para as sociedades civis em geral, fundações e instituições religiosas ou de beneficência (Lei nº. 6.015/73); as Juntas Comerciais para as sociedades comerciais (Lei nº. 4.726/65 e Decreto nº. 57.651/66); o Ministério do Trabalho para as associações profissionais representativas de categorias econômicas (empresários), categorias profissionais (trabalhadores) ou profissões liberais (CLT, art. 558); a Ordem dos Advogados do Brasil, para as sociedades de advogados (Estatutos dos Advogados do Brasil – Lei nº. 8.906/94, art. 15)”. (grifei).
Ora, podemos concluir, então, que, conforme preceituado pela legislação vigente, provado está que o órgão competente para o registro sindical é, sem dúvida alguma, o Ministério do Trabalho.
Aluizio de Carvalho