O TRIBUNAL ARBITRAL E A FUNÇÃO DO ÁRBITRO
A lei que disciplina a postura do arbitro, o processo de escolha, os procedimentos, recusa, exceções e sua equiparação a servidor público, quando do exercício da função do arbitro do Juízo Arbitra; é a Lei nº. 9.307, de 1966, como também, a constituição do tribunal arbitral.
O arbitro é juiz de fato e de direito, valendo dizer que, a sentença proferida por ele, equipara-se à sentença proferida por magistrado concursado e não fica sujeita a recurso ou à homologação do Judiciário.
Conforme o estatuído no inciso III, do artigo 584, do Código de Processo Civil, a sentença arbitral, a sentença homologatória de transação e de conciliação constituem título judicial. Sendo que este inciso tem como fonte os preceitos do artigo 31, da Lei de Arbitragem.
O artigo 41 da Lei nº. 9.307/1996, determinou que se acrescentasse o inciso III ao citado artigo 584 do Código de Processo Civil e a Lei nº. 10.358/2001, deu nova redação àquele dispositivo do Estatuto Processual, acrescentando o referido inciso.
Poderá ser arbitro toda pessoa capaz, ou seja, aquela que goze de plena capacidade civil e tenha a confiança das partes. Portanto, a arbitragem pressupõe a escolha de árbitro especializado em determinada área do conhecimento, com formação técnica e cientifica afim ao litígio que deverá dirimir.
Outro ponto que deve ser destacado é que as partes poderão nomear um ou mais árbitros em número impar, juntamente com os devidos suplentes, se assim desejarem. Em caso de a nomeação recair sobre o número par de árbitros, estes poderão indicar mais um.
Se, porem, não houver concordância sobre esta designação, às partes deverão requerer ao Órgão do Judiciário, que seria competente para julgar originariamente o feito, a nomeação do arbitro desempatador. Aplica-se, no que couber, a determinação do artigo 7º. Novamente aqui se vislumbra que o sistema brasileiro, não acabou totalmente com a conhecida burocracia e a desconfortável morosidade, pois, nesse caso, sempre é de bom alvitre lembrar a frase do Ilustríssimo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, falecido de maneira cotidiana na cidade do Rio de Janeiro (assassinado bruscamente) José Maria de Mello Porto quando dizia que “justiça lenta é injustiça”.
Estará desta forma constituído o tribunal arbitral. O arbitro ou o tribunal poderá designar, como secretário, um dos árbitros e, por analogia, também, poderá designar assessor ou assessores especializados. Semelhantemente, poderão estes ser um dos árbitros, segundo interpretação sistemática. O entrelaçamento de um princípio com outros é de suma importância, ou, como nos ensina o jurista Luiz Vicente Cernicchario, “o Direito, como sistema, é uno. Não admite contradição lógica. As normas harmonizam-se”.
Segundo o artigo 22, da Lei nº. 9.307/1996, estabelece que os juizes arbitrais estão autorizados a ordenar a realização de perícias, pode também, tomar depoimentos das partes, ouvir as testemunhas, e pode realizar a determinação de outras provas que estão inseridas no direito, bastando para tanto, mediante requerimento das partes ou, se entender necessário.
Todavia, o juiz arbitral sempre deverá respeitar o contraditório, a igualdade das partes, possuírem a imparcialidade dentre as partes e o seu livre convencimento.
O juiz arbitral, também poderá valer-se do assessoramento de profissionais especializados e, por isso mesmo, poderá determinar às partes o adiamento de verbas para as despesas com diligências que entender que sejam necessárias.
É imprescindível a flexibilidade, sem embargo de o árbitro dever orientar-se, de acordo com as normas legais. Não poderá, obviamente, violentar os princípios de ordem pública, como também os bons costumes. No Estado de Direito, tudo se faz, de conformidade com o sistema jurídico.
O juiz somente poderá decidir sobre os direitos disponíveis, valendo dizer sobre o que pode ser objeto de disposição pelas partes. Deverá remeter para o judiciário, caso tratar-se de direitos indisponíveis, conforme as disposições estatuídas na Lei nº. 9.307/96. Novamente, a lei cria um atalho e o processo, mercê dessa indicação legal, poderá retardar, de tal forma que desnaturará o juiz arbitral.
Entretanto, a mencionada lei deve harmonizar-se com a legislação esparsa que ordena as soluções que estejam em litígios, amigavelmente ou por meio de arbitragem, mesmo em se tratando de concessões e permissões do Poder Público e os conflitos entre entidades públicas e outras pessoas, com o que se tornou mais elástico o espaço de atuação dos árbitros.
Aluizio de Carvalho