OS DIREITOS DIFUSOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O artigo 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua: que“É abusiva, dentre outras, a veiculação publicitária discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”. (grifei).
Acontece que, um fabricante de automóveis francês, recentemente deu início a uma veiculação do lançamento de seu último modelo de perua no Brasil com características de veículos off road, colaborando com o dadivoso crescimento do mercado automotivo desse segmento.
Vias de conseqüência, um jovem motorista dirigindo seu veiculo do modelo sob comento, em alta velocidade, num terreno que apresentava irregularidades em meio à natureza, realizando manobras, tidas como radicais como derrapagens, saltos, adentrando em meio a buracos transformados em poças de lamas, etc. e, posteriormente, tal jovem, segundo a veiculação publicitária, vem a encontrar uma linda mulher num cenário paradisíaco.
Todavia, esse tipo de publicidade deve ser evitado, diante das estatísticas das autoridades em relação às causas de mortes de jovens no trânsito em nosso país, mesmo tendo entendimentos contrários a minha interpretação.
Para alguns operadores do direito, alegam que publicidades dessa natureza não ferem as regras do artigo mencionado, tendo em vista que, geralmente se apresentam em circunstâncias especiais como, por exemplo, a realização de manobras perigosas em locais distantes da área urbana, portanto não oferecendo riscos à coletividade.
Com permissa venia, discordo, pois, entendo que é notória a constância com que os jovens vêm se acidentando se acidentando no nosso trânsito brasileiro, que, muitas vezes, pagando com suas próprias vidas, e as próprias estatísticas revelam que a maioria dos casos está relacionado com excesso de velocidade, a realização dos populares “pegas”.
Enfim a comportamentos que nos levam a refletir acerca da influência da publicidade no comportamento do consumidor. Diante dessas situações, indago: até que ponto os anúncios dessa natureza são capazes de induzir aquele a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança?
Segundo o ilustre conhecedor da matéria o Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, Dr. Paulo Valério Dal Pai Moraes, em recente palestra proferida no 1ºSeminário Internacional do Direito do Consumidor, realizado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, com seu costumas invulgar brilhantismo aduziu o seguinte entendimento: “o questionamento se resolve à luz dos direitos difusos e, mencionou que o caso de veiculação que se enquadrava na hipótese do §2º, do artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor”.
Na oportunidade, o ilustre narrou que ”uma consumidora, mãe de uma menina, buscou auxílio do Ministério Público, objetivando a proibição de determinado anúncio. Tratava-se de um calçado promovido por uma famosa apresentadora de TV, onde uma criança se dirigia até a cozinha de sua casa, e depositava seu calçado velho no liquidificador, triturando-o, a fim de sua mãe lhe comprasse um novo par, no caso daquele da propaganda”.
Depois, de instaurado o inquérito civil para a apuração do fato, a mesma senhora que antes havia recorrido ao órgão ministerial, procurou o Dr. Paulo Valério, requisitando ao mesmo que desistisse da ação, uma vez que a mentora da publicidade havia lhe oferecido considerável soma em dinheiro para que abandonasse a empreitada. Em resposta lhe explicou o eminente jurista que se tratava de um direito difuso, ou seja, uma situação onde não é possível determinar quantos consumidores foram atingidos pela publicidade em questão, enfim, pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, a teor do que dispõe o artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
“Art. 81. Adefesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. - § único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – Interesses ou direitos, assim atendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato”.
Conclui-se então, que neste caso, levou-se em conta que a publicidade se aproveitava da deficiência de julgamento e experiência da criança, que se comportava de forma perigosa à sua segurança, ao fazer uso do liquidificador de forma indevida, não podendo saber, quantas crianças foram ou poderiam ser atingidas pelo anúncio.
Logo, torna-se desnecessária a comprovação de um dano efetivo para que determinada publicidade seja tirada de circulação. Basta o simples perigo de que o consumidor venha a se comportar de maneira prejudicial à saúde ou segurança para que os legitimados exerçam a defesa daqueles em juízo.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor destina-se não só à defesa do consumidor, mas também a sua proteção. E, ainda, imperioso se torna ressaltar o disposto no artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. “Art. 5º.Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Aluizio de Carvalho