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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - 21/07/2010

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Ultimamente as Certidões Negativas de Débitos – CND’s, bem como as Certidões Positivas com Efeitos de Negativas – CPEN, trazem a tona discussões surgidas no âmbito judicial por iniciativa do fisco Federal: os pedidos de revisão de débitos inscritos na dívida ativa da União, de alcunha “envelopamentos”, são ou não questionamentos administrativos habilitados a suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional?
 
O direito de petição é garantia constitucional trazida nos moldes preceituados no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal vigente. Consoante sua interpretação, são s todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa d seus direitos.
 
Pois bem as disposições do artigo 51, inciso III, do Código Tributário Nacional já estão claras a esta altura, bastando relembrar a exigibilidade do crédito tributário de que é suspensa com a interposição de reclamações e recursos administrativos, nos moldes das leis reguladoras do processo administrativo tributário nacional.
 
A confusão que norteia nesse sentido é, portanto, identificar quais são as leis reguladoras do processo administrativo tributário de que trata o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. O Decreto nº. 70.235/72 é uma daquelas normas. Seu conteúdo vem a disciplinar o conhecimento administrativo e fiscal iniciado pela lavratura do Auto de Infração, a notificação de lançamento de crédito tributário e a impugnação administrativa do contribuinte, caso queira apresentá-la, como também, os julgamentos nas diversas instâncias administrativas.
 
Todavia, essa legislação não é a única forma que dispõe sobre o procedimento administrativo no âmbito da fiscalização tributaria, já que o Decreto nº. 70.235/72 regulamenta unicamente o procedimento administrativo fiscal de iniciativa do Fisco, inclinando-se de maneira inerte quanto ao processo administrativo de iniciativa do contribuinte.
 
A tarefa é cumprida pela Lei nº. 9.784/99. Essa legislação, conforme denota o artigo 1º, estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração Federal direta e indiretamente, objetivando em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração.
 
É de bom alvitre registrar que a norma da Lei nº. 9.784/99 não possui endereçamento ou destinatário especifico. Na verdade, aquela regulamentação é aplicada a todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, incluindo-se aí os órgãos integrantes da administração fiscal, como, por exemplo, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional.  
 
Em seu artigo 5º, a Lei nº. 9.784/99, disciplina as iniciativas do procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública direta e indireta. Sua redação dá conta que o processo administrativo pode ser iniciado de oficio ou a pedido do interessado, no caso do processo administrativo fiscal, do contribuinte.
 
O artigo 6º, da sobredita lei, dispõe que o requerimento inicial do procedimento administrativo deve ser escrito via de regra, e conter os seguintes dados: (1) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; (II) identificação do interessado ou de quem o represente; (III) domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; (IV) formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; (V) data e assinatura do requerente ou de seu representante.
 
Já o artigo 7º, determina aos órgãos e entidades administrativos a elaboração de modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Pois, estes são os elementos extrínsecos que devem estar contidos no ato de deflagração do procedimento administrativo. Como elemento intrínseco há de ser vista a legitimidade do processo administrativo.
 
No artigo 9º, podemos observar quem são os interessados em um procedimento administrativo, a saber: (1) pessoas físicas ou jurídicas que o incidem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; (2) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direito ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; (3) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; (4) as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
 
O pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União que, na verdade, consiste em um formulário padrão obtido nas repartições da Procuradoria da Fazenda Nacional, é endereçado à Delegacia da Receita Federal, especificamente ao Grupo Intersistêmico da Dívida da Dívida Ativa da União, autoridade administrativa competente para a apreciação do pedido.        
 
No pedido, há a identificação do interessado (em regra, o requerente do pedido de revisão), do processo administrativo que deu origem a Divida Ativa, bem como a indicação de seu domicilio e a forma para recebimento de comunicações (nome e telefone dos representantes legais).  Há a efetiva formulação do pedido, consiste na revisão de Débitos Inscritos em Dívida                                                                         Ativa da União.
 
Sendo assim, todos os requisitos constantes no artigo 6º, da Lei nº. 9.784/99, são preenchidos. Ressalta-se uma vez mais, que o requerimento é preenchido em formulário fornecido pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda nacional à revisão de débitos inscritos em dívida ativa, consoante orientação determinada pelo artigo 7, da mencionada lei.
 
Concluímos então que a redação do artigo 151, inciso III do Código Tribunal Nacional não existe dúvidas de que o quesito de sua eficácia é que as reclamações e recursos estejam regidos pelas leis reguladoras do processo tributário administrativo. É importante notar que o dispositivo não faz menção a uma forma específica, pelo contrário, se reporta o termo “leis reguladoras” (no plural), conferindo amplitudes máximas à sua interpretação.
 
Aluizio de Carvalho
Autor: Aluizio de Carvalho
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